Assinatura mensal de celular pós-pago é ilegal - Especial para advogados (as)
A ANATEL, através de uma resolução, autorizou as operadoras de
telefonia celular a cobrarem assinatura mensal/franquia dos usuários de
telefones celulares pós-pagos.
Ocorre que a Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações)
autoriza a cobrança de tarifa e não de assinatura mensal, esta cobrada de
forma compulsória.
O ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço
público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do
Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seusórgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e
permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de
distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os
contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.
A assinatura mensal do telefone celular pós-pago não tem
natureza jurídica de tarifa, e portanto é ilegal.
O que somente deve ser feito é a cobrança de um valor
diferenciado por minuto falado (tarifa), nos celulares pré-pagos e nos
pós-pagos.
Quanto ao contrato assinado pelo consumidor, devemos lembrar que
não pode sobrepor-se aos limites que a lei impõe. Aliás, embora seja até
redundante, o E. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado
incisivamente nesse sentido.
Um exemplo é o dos telefones públicos, que estão sempre à
disposição dos usuários, sem que para tanto a concessionária de telefonia
cobre assinatura mensal de quem o utiliza.
O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às
obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que,
conforme o próprio código determina, são nulas de pleno direito. Presume-se
abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence.
O inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal, não deixa
qualquer dúvida de que nossos deveres devem ser determinados por leis
votadas pelo Congresso Nacional e demais órgãos legislativos, como garantia
geral do cidadão, inclusive para prevenir arbítrios da própria
administração. Afinal, como assinala Bandeira de Mello, o texto
constitucional refere-se à "lei e não a decreto, regulamento, portaria,
resolução ou quejandos".
Cabe lembrar, também, que a Constituição Federal determina ser
competência privativa da União (Congresso Nacional) legislar sobre
telecomunicações.
Porém, como é sabido, a cobrança dessa malsinada assinatura
mensal nos telefones celulares pós-pagos foi instituída por intermédio de
mera Resolução da Anatel, em total desrespeito ao princípio da legalidade
retro assinalado.
A Anatel, tem por atividade a regulamentação do sistema de
telefonia, e não a de criar obrigações aos consumidores.
Já entramos com ações para os usuários de celular pós-pago, aqui
em São Paulo, contra a cobrança da famigerada assinatura mensal/franquia de
telefone celular pós-pago, e para se ver ressarcido, e em dobro, do que foi
pago ilegalmente (art. 42 do CDC).
Carlos Rodrigues:
Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor
O autor tem um modelo de inicial a respeito do tema, bem como
Decisão de Turma Recursal, Tribunais e Acórdãos do STJ em objeto correlato,
devendo os interessados entrar em contato através do e.mail:
berodriguess@ig.com.br
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Luta contra tarifa-assinatura: orientações aos usuários Enquanto a Justiça baiana não julga o mérito da questão coletiva impetrada na Bahia pelo Instituto de Ação e Estudo pela Paz com Justiça Social - IAPAZ -, contra a Telemar Norte Leste SA, o instituto elaborou orientações de como o usuário deve proceder na luta pel a extinção da tarifa-assinatura dos telefones na Bahia.
O formulário de orientação para as ações individuais e o abaixo-assinado que será entregue à Anatel podem ser obtidos no site do deputado Álvaro Gomes.
Opção 1 - O usuário efetua o pagamento da conta telefônica e aguarda a decisão final do processo. Caso lhe seja favorável, ingressa com ação na Justiça solicitando o ressarcimento do valor pago a mais.
Opção 2 - O usuário procura um dos locais de atendimento do Juizado Especial - de Pequenas Causas (veja lista a seguir), e solicita a suspensão da cobrança da tarifa e a autorização para que o depósito seja efetuado em juízo, com o valor real da conta - ou seja, sem a tarifa. |